Enunciados da Procuradoria Geral do Município de Niterói.
Enunciado nº 19
1.
Compete ao Poder Executivo, mediante decreto, e ao Poder Legislativo, por lei,
a atribuição de denominar e alterar nomes de próprios municipais, vias e
logradouros públicos.
2.
As restrições impostas pela Lei Municipal nº 3.764/2022 quanto à denominação e
alteração de nomes de próprios municipais, vias e logradouros públicos
limitam-se aos atos infralegais do Poder Executivo.
3.
É vedada a denominação de logradouros públicos com nomes de pessoas vivas,
conforme art. 37 da Constituição Federal, resguardando os princípios da
impessoalidade e moralidade.
Precedentes:
Pareceres nº 01/SPCES/PPMP/2017, nº 02/RPM/PPMU/2022 e nº
11/VGS/PPMU/2023. RE 1.151.237/SP – Tema 1.070.
Art.
2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Enunciado nº 18 – Consulta Jurídica Prévia:
1. A atividade jurídica de exame e aprovação de minutas de editais, contratos, parcerias e aditivos, bem como de análise dos respectivos processos administrativos, é prévia, nos termos do art. 53, §4º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, art. 28, X, art. 68 e art. 159 do Decreto Municipal nº 14.730/2023, do art. 35, VI, da Lei Federal n.º 13.019/2014 e do art. 21 do Decreto Municipal n.º 13.996/2021.
2. Não há determinação legal a impor a fiscalização posterior do cumprimento das recomendações feitas relacionadas aos temas acima elencados, de modo que, se o processo for reencaminhado à consultoria jurídica sem a precisa identificação de nova questão jurídica a ser analisada, poderá ser restituído sem nova manifestação, salvo nas hipóteses em que foi recomendado o retorno dos autos.
3. A decisão do gestor que desconsidera as orientações da consultoria jurídica, sem a devida motivação, poderá ser enquadrada como erro grosseiro perante os órgãos de controle externo (art. 28 da LINDB), ensejando a sua responsabilização pessoal.
Precedentes: Tribunal de Contas da União, Acórdão 2503/2024 – Segunda Câmara, Relator Aroldo Cedraz, Data da sessão: 16/04/2024; Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Acórdão 24456/2021, Relator Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia; Enunciado n.º 5 da Advocacia-Geral da União do Manual de Boas Práticas Consultivas; Promoção n.º 004/MVSC/PPLC/2023; Promoção n.º 01/ACX/PPLC/2024; Visto n.º 47/MVSC/PPLC/2024; Parecer n.º 11/ACX/PPLC/2024; Promoção n.º 04/BAR/PPLC/2024; Promoção n.º 03/BAR/PPLC/2024; Parecer n.º 05/MVSC/PPLC/2022; Visto n.º 103/MVSC/PPLC/2024; Visto n.º 47/MVSC/PPLC/2024; Visto n.º 16/MVSC/PPLC/2024.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Enunciado nº 17:
Inexiste proibição expressa no texto constitucional que vede o Poder Legislativo de deflagrar proposições legislativas que disponham sobre a instituição de polos gastronômicos no Município. A mera criação de uma nomenclatura para um futuro polo gastronômico não interfere substancialmente na gestão administrativa, nem constitui um abuso potencial do poder de legislar, pois o artigo 61, §1º, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal apenas veda normas de iniciativa parlamentar que disponham sobre a atribuição de órgãos administrativos e inovem em seu conjunto de atribuições.
Precedentes: Pareceres nº 7/VGS/PPMU/2023; e nº 23/JCN/PPMU/2023; Visto nº 47/VGS/PPMU/2023.
Enunciado nº 16:
I – A equivocada denominação por ato normativo de registro como tombamento não descaracteriza a natureza do instituto de proteção jurídica do bem imaterial, uma vez que o tombamento é regulado pelo Decreto-lei nº 25, de 1937, e visa proteger os bens imóveis e móveis, enquanto o registro é tratado no Decreto Federal nº 3.551, de 2000, e tem por objetivo a proteção dos bens imateriais.
II – É constitucional lei de iniciativa do Poder Legislativo que disponha sobre o registro de bem imaterial – ainda que denominado como tombamento –, uma vez que não cabe interpretação ampliativa acerca das normas constitucionais de iniciativa privativa e, ainda, por se tratar de lei de efeito meramente simbólico, que não afeta o direito ao contraditório, à ampla defesa e de propriedade de terceiro.
III – Compete ao órgão cultural competente a análise técnica da proposição antes da sanção ou veto.
Precedentes: Parecer nº 18/EFF/PPMU/2017; Visto nº 121/JCN/2017; Parecer 04/JCN/PPMU/2022; Visto nº 28/VGS/PPMU/2022; Visto nº 093/MNMM/PGA/2022; Parecer nº 009/CEL/PPMU/2023.
Enunciado n° 15:
Prorrogação de contrato por escopo
1. Em contrato por escopo – ou de serviço não continuado – impõe-se à parte o dever de realizar uma conduta específica e definida, razão pela qual os prazos estabelecidos estão inseridos no conceito de planejamento adequado da contratação, de modo que sua inobservância não apenas configura mora como a obrigação apenas será extinta com consecução integral e satisfatória do objeto contratado, nos termos do art. 111 da Lei nº 14.133/2021
2. Havendo atraso no cronograma inicial, os gestores deverão diligenciar para a formalização de termo aditivo de prorrogação de prazo, com fundamento no art. 57, §1º, da Lei nº 8.666/93 ou no art. 6º, XVII, da Lei nº 14.133/2021, desde que: a) seja apresentada justificativa pelos fiscais e/ou gestores do contrato esclarecendo os motivos e responsáveis pelo atraso e demonstrando que a readequação do prazo atende ao interesse público e às necessidades da Administração; b) o prazo da prorrogação deve ser o estritamente necessário para a conclusão do objeto, anexando-se o novo cronograma físico-financeiro da obra ou serviço aprovado pela fiscalização; c) a causa do atraso não configure hipótese de rescisão do contrato; d) haja autorização da autoridade administrativa com poderes para assinatura do instrumento; d) sejam mantidas as demais cláusulas do contrato e preservado o equilíbrio econômico-financeiro da avença; e) sejam mantidas as condições de habilitação da contratada.
2.1. Nos casos em que o prazo previsto no contrato tenha se expirado, é necessária a formalização de Termo Aditivo, regulando o período pretérito, com a apresentação de novo cronograma de execução; observado o disposto no art. 132, da Lei nº 14.133/2021 para aqueles contratos por ela regidos, advertindo-se para a excepcionalidade da medida.
3. Caso seja apurado que o descumprimento do prazo se deu exclusivamente por culpa do contratado (conduta comissiva ou omissiva), ele será constituído em mora, devendo ser instaurado processo administrativo sancionatório, garantida ampla defesa e contraditório, e a Administração poderá conceder a prorrogação, sem custos, ou optar pela extinção do contrato;
4. Se o contrato for prorrogado com a necessidade de acréscimo (quantitativo ou qualitativo) para a conclusão do objeto, gerando custos diretos à Administração, deve ser demonstrada a vantajosidade da prorrogação, por meio dos critérios já estabelecidos no Enunciado nº 08 desta PGM, no que couber, e observados, em regra, os limites do art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93 ou do art. 125, da Lei nº 14.133/2021;
5. O contrato por escopo pode estipular um prazo de vigência igual ou superior ao prazo de execução do objeto, quando houver previsão de direitos e obrigações que devam ser concluídos após a entrega do serviço ou obra contratados.
Precedentes: PARECERES nº 01/SPCES/PPLC/2020; nº 43/EPBF/PGA/NLC/2020; nº 68/MVSC/PGA/NLC/2020; nº 10/MVSC/PPLC/2021; nº 11/MVSC/PPLC/2021; nº 23/DGMSA/PPLC/2022; nº 34/SPCES/PPLC/2022; nº 77/SPCES/PPLC/2023; nº 82/MVSC/PPLC/2023; e nº 27/ SPCES/PPLC/2024.
Enunciado n° 14:
Convênio
1.Pressupostos. A celebração de convênios, acordos e instrumentos congêneres pressupõe a existência de um interesse ou objetivo comum entre os partícipes, ainda que cada um assuma obrigações/responsabilidades distintas, em regime de mútua cooperação, devendo ser demonstrada, ainda, a compatibilidade existente entre o objetivo institucional dos participantes e o objeto do convênio.
2. Nomenclaturas
2.1. Acordos firmados entre a Administração Pública e entidades privadas sem fins lucrativos devem ser formalizados, em regra, por um dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.019/14 (MROSC). 2.2. Para os acordos firmados entre órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, com ou sem repasse de recursos financeiros, se utiliza a nomenclatura “Convênio”, para o qual se aplica o art. 184 da Lei nº 14.133/2021.
2.2.1. Em caso de acordos firmados com órgãos da União Federal, aplica-se o disposto no Decreto Federal nº 11.531/2023.
2.3. Serão atípicos quaisquer outros acordos, sem finalidade lucrativa, firmados pela Administração Pública, inclusive com entidades privadas com fins lucrativos, podendo ser utilizada para estes casos, por exemplo, a nomenclatura “acordo de colaboração”.
3. Plano de Trabalho
3.1. A celebração de convênios, acordos e instrumentos congêneres não dispensa a necessidade de motivação do ato, gestão e fiscalização do cumprimento das metas estabelecidas.
3.2. Quando a celebração de convênio envolver a transferência de recursos financeiros do Município de Niterói ao parceiro, o plano de trabalho deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I – a justificativa para a sua execução; II – a descrição completa do objeto, das metas e das etapas; III – a demonstração da compatibilidade de custos; IV – o cronograma físico e financeiro; e V – o plano de aplicação detalhado.
3.2.1. Deve ser apresentada a devida justificativa do valor do repasse nos autos, com a verificação da plausibilidade dos preços indicados para cada item necessário para execução da parceria, sendo vedado o pagamento de “taxa de administração” ou outras rubricas similares que não sejam aplicadas efetivamente na consecução do objeto do convênio e que, na verdade, possuam natureza remuneratória.
3.3. Quando a celebração de convênio ou acordo não envolver transferência de recursos financeiros do Município, o plano de trabalho conterá, no mínimo, a justificativa para a sua execução e a descrição completa do objeto, das metas e das etapas.
4. Limites
4.1. Não se aplica aos convênios a limitação temporal prevista nos artigos 57, II, da Lei nº 8.666/93 e 108 da Lei nº 14.133/2021, admitindo-se prorrogações sucessivas, desde que mediante justificativa, sendo vedada, entretanto, sua celebração por prazo indeterminado.
4.2. Não se aplica aos convênios as limitações de percentual de alteração previstas no art. 65, § 1o, da Lei nº 8.666/93 e no art. 125 da Lei nº 14.133/2021, sendo vedada, entretanto, a descaracterização do objeto pactuado.
Precedentes: PARECERES N° 017/2018/PGA/NLC/APBS; Nº 09/MVSC/2023; Nº 13/SPCES/2023; Nº 37/SPCES/2023; Nº 117/SPCES/2023; Nº 140/SPCES/2023; E Nº 107/DGMSA/2023.
Enunciado n° 13:
Não é juridicamente possível a vinculação da remuneração de servidores públicos municipais, estatutários e especiais, a pisos salariais de categorias profissionais fixados em lei ou ato normativo federal.
Precedentes: PARECER Nº 17/RDSV/PPJ/2023; PROMOÇÃO Nº 001/SLP/2023; PARECER Nº 065/FMS/PPJ/2019.
Publicado em 19/10/2023
Enunciado n° 12:
Execução ordinária da despesa pública – (des)necessidade de manifestação jurídica
1. Tratando-se de despesa relativa ao exercício em curso com cobertura contratual, deve ser verificado pelo órgão financeiro competente se há meio de proceder a liquidação da despesa com a simples emissão de nota de empenho;
2. O enquadramento da despesa como sendo despesa de exercícios anteriores – DEA decorre do fato gerador do compromisso, que tem de ser atribuído ao ano de surgimento da despesa, ou seja, ao ano em que a despesa foi ou teria de ser legalmente empenhada. Portanto, aquelas despesas que foram objeto de empenho no exercício anterior, a ele pertencem e serão objeto de restos a pagar, não havendo necessidade de novo documento para viabilizar a ordem de pagamento.
3. As despesas de exercícios anteriores não empenhadas necessitarão ser custeadas pelo orçamento do exercício em curso e formalizadas pela emissão do respectivo “termo de reconhecimento de dívida”;
4. O reconhecimento de dívida é instrumento utilizado para as despesas caracterizadas como de exercícios anteriores (DEA), sendo desnecessária sua elaboração quando a Administração estiver diante de hipótese de Restos a Pagar, nos termos previstos no art. 36 da Lei Geral Orçamentária;
5. Havendo a necessidade de se constituir termo de reconhecimento de dívida – como nas hipóteses de DEA, que não contempladas pelos restos a pagar -, fica dispensada a análise jurídica prévia para todo e qualquer caso, podendo o trâmite burocrático ocorrer sem a participação da Procuradoria Geral do Município (PGM). Somente seriam objeto de apreciação os casos que possuíssem dúvida razoável, que seria indicada em consulta específica sobre a matéria; e
6. Por expressa determinação do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, apenas naquelas hipóteses onde as despesas foram contraídas sem a necessária cobertura contratual haverá o obrigatório encaminhamento do processo à Procuradoria. Isto porque, nestes casos a solução excepcional é a celebração de “Termo de Ajuste de Contas”, acordo bilateral por excelência.”
Publicado em 22 de Abril de 2020
(PARECER 05/MVSC/PGA/2017, PARECER 06/MVSC/PGA/2017, PARECER nº 11/MVSC/PGA/NLC/2018, Parecer nº 012/APBS/NLC/PGA2018, Promoção nº 02/2018 PGA/NLC/APBS, Parecer nº 013/APBS/NLC/PGA2018, Promoção nº 06/APBS/NLC/PGA/2018, Promoção nº 02/EPBF/PGA/NLC/2018 e PROMOÇÃO nº 02/MVSC/PGA/NLC/2018)
Enunciado n° 11:
Condições para concessão de reajuste (Atualizado em 19.10.2022)
1. O reajustamento de preços – seja no sentido genérico ou no restrito, denominado no âmbito federal de repactuação — tem por objetivo recompor o valor da proposta do contratado, em razão do impacto da inflação nos preços dos custos que a integra.
2. A partir do exame do objeto da licitação poderá deverá ser avaliado qual será o critério de reajuste: (i) aplicação de um indicador inflacionário (por exemplo, o IPCA do IBGE), no caso de reajuste em sentido genérico, ou (ii) variação dos custos verificados a partir de um acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, no caso de repactuação.
2.1. o reajuste em sentido genérico se aplica aos contratos de obras e serviços de engenharia, aos demais contratos por escopo e aos contratos de prestação de serviço contínuo sem dedicação exclusiva de mão-de-obra; enquanto a repactuação se aplica aos contratos de prestação de serviço contínuo com mão-de-obra residente.
3. Quando se tratar de reajuste em sentido genérico, o índice previsto no edital e/ou no contrato administrativo deve ser, preferencialmente, setorial, refletindo a variação dos custos e insumos daquele segmento específico.
3.1. Somente é admissível a adoção de um índice geral quando inexistir índice setorial.
4. O prazo de 12 (doze) meses para início do cômputo do reajuste começa a contar da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir, devendo a opção constar expressamente no edital da licitação.
4.2. A anualidade do reajuste se conta a partir desses marcos temporais e não da assinatura do contrato, da ordem de início ou do requerimento do contratado.
5. Tendo sido fixado o termo inicial da contagem do reajuste (em sentido genérico ou restrito), conforme previsão no edital e no contrato, 12 (doze) meses depois, o contratado tem direito a sua concessão, passando, a partir de então, a ser fixada a data do seu aniversário.
6. Nos contratos de prestação de serviços onde haja alocação de mão de obra com exclusividade para determinado contrato, ou seja, quando se tratar de mão de obra residente, o termo inicial da contagem do reajuste (repactuação) deve corresponder à data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta de licitação.
6.1. Nestes contratos, os preços dos demais insumos que não se relacionam com a mão de obra devem ser reajustados segundo o índice inflacionário previsto no contrato, tendo como termo a quo a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se refira, conforme o item 4.
6.2. Assim, nas contratações de serviços que envolvam mão de obra residente é possível considerar dois marcos iniciais para reajuste, cuja explicitação deve estar expressa no edital e no contrato: (i) a data da celebração do acordo ou convenção coletiva ou da prolação da decisão no dissídio para o reajuste das despesas relativas à mão de obra (repactuação); e (ii) a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se refira para o reajuste dos preços dos demais insumos.
7. Não é cabível o reajuste se não há previsão expressa no edital e no contrato administrativo.
7.1. A ausência de previsão em edital e contrato de cláusula de reajuste também em razão de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, nos contratos de prestação de serviço com mão de obra residente, impede a sua aplicação.
7.2. Ainda que o contrato seja estipulado por prazo inferior a 12 meses, compete à Administração indicar expressamente no Edital e no Contrato a possibilidade de reajuste.
8. Qualquer retroatividade dos efeitos ao reajuste é descabida se não for observada estritamente a definição pelo edital e contrato.
9. O Edital e o Contrato devem prever que compete ao contratado solicitar o pagamento do reajuste contratual, no prazo de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias, contados (no caso de reajuste em sentido genérico) da publicação do índice ajustado contratualmente, ou (no caso de reajuste em sentido restrito) da entrada em vigor do acordo, convenção ou dissídio coletivo, retroagindo os efeitos financeiros à data-base prevista no contrato.
9.1. Caso o pedido seja formulado após o prazo fixado no contrato, os efeitos financeiros do reajuste somente se produzirão a partir da data do requerimento formulado pela contratada.
10. Antes da celebração de termo aditivo ao contrato, deve ser verificada a proximidade do período da concessão do reajuste, hipótese em que o contratado deverá ser consultado, caso antes não tenha se manifestado, a respeito da sua intenção em pleiteá-lo ou renunciá-lo, expressamente.
10.1. Deve restar expresso no contrato que a celebração de termos aditivos ou mesmo o recebimento de pagamentos sem ressalvas quanto à intenção da contratada de se aplicar o reajuste caracterizará renúncia tácita e preclusão do direito de pleiteá-lo, salvo a existência de requerimento expresso anterior do contratado, por qualquer meio idôneo.
Publicado em 06 de março de 2020/Alterada em 19 de outubro de 2022
(Parecer nº 06/2016-SPCES/PGM/SEPLAG, Parecer CR/PGA nº 02/2017, Parecer nº 37/MVSC/PGA/2017, Parecer nº 64/SPCES/PGA/NLC/2018, Parecer nº 048/EPBF/PGA/NLC/2019, Parecer nº 059/EPBF/PGA/NLC/2019, Promoção nº 11/MVSC/PGA/NLC/2019, Promoção nº 13/MVSC/PGA/NLC/2019, Promoção nº 14/MVSC/PGA/NLC/2019, Promoção nº 17/MVSC/PGA/NLC/2019, Parecer nº 059/SPCES/PPLC/2022)
Enunciado n° 10:
Carona
1. A Adesão a uma Ata de Registro de Preços como “Carona” depende dos seguintes requisitos:(i) elaboração de termo de referência ou projeto básico, contendo a justificativa para a contratação, a caracterização do objeto a ser contratado, bem como justificativa para os quantitativos estimados; (ii) compatibilidade entre a necessidade manifestada pela Administração e o objeto registrado na Ata; (iii) demonstração de ganho de eficiência e economicidade do procedimento de adesão em vista de eventual instauração de procedimento licitatório específico;(iv) realização de pesquisa de mercado, na forma do Decreto Municipal nº 12.517/2017, demonstrando a compatibilidade dos valores a serem contratados com aqueles correntes no mercado fornecedor;(v) previsão da possibilidade de adesão no Edital da ARP e previsão do quantitativo estimado aos órgãos e entes não participantes;(vi) prévia consulta e anuência do órgão gerenciador da Ata;(vii) aceitação da contratação pelo fornecedor, nas mesmas condições estabelecidas na Ata;(viii) manutenção das condições estabelecidas no edital, no contrato ou no Termo de Referência, que não podem ser alteradas pelo órgão aderente; (ix) observância do limite de 100% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na Ata de Registro de Preços; (x) prazo de 90 dias para se efetivar a aquisição ou contratação solicitada, observando-se o prazo de vigência da Ata;
2. A Adesão a Ata de Registro de Preços deve ser utilizada de modo excepcional, não dispensando o planejamento adequado das contratações administrativas.
3. A contratação mediante Adesão a Ata de Registro de Preços não dispensa a observância dos demais requisitos para a contratação pública, dentre eles a aferição dos requisitos de habilitação jurídica e fiscal da pretensa contratada e a juntada da documentação orçamentária exigida pela legislação pátria.
Publicado em 06 de Março de 2020
(Parecer nº 48/APBS/PGA/NLC/2018, Parecer nº 17/EPBF/PGA/NLC/2018, Parecer nº 27/MVSC/PGA/NLC/2018, Parecer nº 33/MVSC/PGA/NLC/2018, Parecer nº 38/MVSC/PGA/NLC/2018, Promoção 14/SPCES/PGA/NLC/2018, Parecer nº 51/SPCES/PGA/NLC/2018, Parecer nº 55/SPCES/PGA/NLC/2018, Parecer nº 51/EPBF/PGA/NLC/2019, Parecer nº 46/GAVH/PGA/NLC/2019, Parecer nº 47/GAVH/PGA/NLC/2019)
Enunciado n° 09:
Sistema de Registro de Preços
1. A licitação para contratação de bens e serviços cuja necessidade seja frequente na Administração Pública deve adotar, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços, na forma do art. 15, II, da Lei Federal nº 8.666/93 e do Decreto Municipal nº 10.005/2006, devendo o órgão gerenciador consultar previamente os demais órgãos e entidades da Administração Municipal sobre o interesse na participação do certame.
2. Nas licitações pelo Sistema de Registro de Preços o critério de adjudicação, por excelência, é aquele que privilegia a aquisição por item(ns), e a adjudicação por grupos/lotes somente deverá ser utilizada mediante fundamentadas razões que demonstrem que tal critério, conjuntamente com os que presidiram a formação dos grupos, é o que conduzirá à contratação mais vantajosa.
2.1. Quando for admitida a licitação para Registro de Preços por grupos/lotes, não será admitida a aquisição, a posteriori, de parcela isolada dos itens componentes do lote.
2.2. Salvo, incluídas eventuais adesões a Ata de Registro de Preços, quando a aquisição individualizada, junto à primeira colocada, apenas dos itens do lote cujos preços unitários tenham sido os menores dentre todos os demais ofertados no certame.
3. A Ata de Registro de Preços tem validade de até 12 meses, incluídas eventuais prorrogações.
4. O contrato administrativo decorrente de Registro de Preços deve ser formalizado dentro do prazo de validade da respectiva Ata, sujeitando-se, a partir de então, à disciplina da Lei Federal nº 8.666/93, em especial o art. 57, no que se refere ao prazo de vigência e eventuais prorrogações.
5. Antes de se efetivar a contratação, os órgãos interessados nos bens ou serviços devem verificar se houve alteração circunstancial no mercado a exigir a realização de nova pesquisa de preços, para conferir se o(s) preço(s) registrado(s) na Ata continua(m) sendo mais vantajoso(s), devendo declarar esta condição nos autos do processo administrativo.
5.1 Caso a eventual pesquisa de mercado aponte para valores menores do que o registrado em ata de registro de preços, o órgão gerenciador deverá ser comunicado formalmente, para fins de negociação com o fornecedor registrado.
6. É dispensada a reserva orçamentária para a licitação por Sistema de Registro de Preços, sendo postergada para o momento da efetiva contratação. Entretanto, para fins de planejamento, recomenda-se desde logo a indicação da fonte de recursos e declaração de que a despesa tem compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com a lei orçamentária anual.
Publicado em 06 de Março de 2020
(Parecer nº 48/APBS/PGA/NLC/2018, Parecer nº 17/EPBF/PGA/NLC/2018, Parecer nº 27/MVSC/PGA/NLC/2018, Parecer nº 33/MVSC/PGA/NLC/2018, Parecer nº 38/MVSC/PGA/NLC/2018, Promoção 14/SPCES/PGA/NLC/2018, Parecer nº 51/SPCES/PGA/NLC/2018, Parecer nº 55/SPCES/PGA/NLC/2018, Parecer nº 51/EPBF/PGA/NLC/2019, Parecer nº 46/GAVH/PGA/NLC/2019, Parecer nº 47/GAVH/PGA/NLC/2019)
Enunciado n° 08:
1. Em consonância com o art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, admite-se a prorrogação dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, desde que atendidos os seguintes requisitos:(i) contrato em vigor; (ii) previsão no edital e no contrato acerca da possibilidade de prorrogação;(iii) prazo da prorrogação igual ou inferior ao estabelecido no contrato de origem;(iv) observância do limite máximo de 60 (sessenta) meses para o prazo total do contrato; (v) autorização da autoridade competente; (vi) comprovação da manutenção das condições de habilitação do contratado;(vii) disponibilidade orçamentária, de acordo com a legislação pertinente;(viii) justificativa da vantajosidade para a Administração Pública, a ser aferida tanto pelo critério econômico (preço) quanto por outras condições relevantes (desempenho satisfatório prévio do contratado, conhecimento do objeto contratual, dentre outras).
2. Para aferir a vantajosidade, é essencial que seja realizada a pesquisa de preços, que deverá ser a mais ampla possível, nos moldes do disposto nos artigos 2º e 6º do Decreto Municipal nº 12.517/2017.
3. Verificada a proximidade do período da concessão do reajuste, e na inexistência de declaração prévia do contratado, ele deverá ser consultado a respeito da sua intenção de pleitear o benefício ou renunciar à prerrogativa, devendo manifestar-se expressamente.
4. Caso não haja renúncia expressa do contratado ao reajuste, o preço a ser considerado para fins da vantajosidade mencionada, deverá necessariamente contemplar o cálculo do reajuste ou a projeção do seu impacto (caso o índice aplicável não tenha sido ainda divulgado).
5. Por outro lado, se existente, a renúncia expressa ao reajuste deverá ser registrada no termo aditivo.”
(Enunciado referente aos seguintes precedentes: Parecer nº. 034/APBS/PGA/NLC/2018; Parecer nº 57/MVSC/PGA/NLC/2018; Parecer nº 010/GAVH/PGA/NLC/2019; Parecer nº 15/MVSC/PGA/NLC/2019; e Parecer nº 003/RALP/PGA/NLC/2019.)
Publicado em 28 de Janeiro de 2020
Enunciado n° 07:
“Os materiais necessários ao exercício do poder de polícia envolvendo a demolição de construções irregulares ou com risco de desabamento somente poderão ocorrer após a deflagração do devido processo legal, com observância do direito do particular ao contraditório e ampla defesa. Admite-se, excepcionalmente, a atuação imediata quando o lapso temporal do contraditório prévio for incompatível com risco à vida e a incolumidade física das pessoas. Nessa última hipótese, deverá a Administração reduzir a termo, expressamente, as razões que orientaram a intervenção imediata.”
(Enunciado referente aos seguintes precedentes: Parecer LMLA/03/PPMU/2018 no P.A. 070/00262/2018; Parecer 16-SPCES-2016; e Visto 13-JCN-2016 no P.A. 270/89/2016.)
Publicado em 28 de Janeiro de 2020
Enunciado n° 06:
“Contratação de Seguros pela Administração. É vedada a celebração de contratos de seguro, pela Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, com a intermediação de corretores.”
(Enunciado referente aos seguintes precedentes: Parecer nº 54/SPCES/PGA/NLC/2018; e Parecer nº. 29/GAVH/PGA/NLC/2019).
Publicado em 28 de Janeiro de 2020
Enunciado n° 05:
“A modalidade convite apenas poderá ser utilizada no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, sem prejuízo dos demais requisitos legais, quando cumulativamente for:(i) afastada de maneira fundamentada a utilização do pregão nos termos do Decreto Municipal nº 9.614/2005;(ii) for considerado para fins de fracionamento todo o exercício financeiro e contratações de itens do mesmo gênero e espécie, bem como nos casos de serviços de natureza continuada a possibilidade de eventuais prorrogações; e (iii) em atendimento aos princípios da publicidade, isonomia e moralidade, seja publicado o aviso da licitação, no mínimo, no veículo de publicação dos atos oficiais do Município e no sítio eletrônico da Prefeitura.”
(Enunciado referente aos seguintes precedentes: Visto ao Parecer nº 62/SPCES/PGA/NLC/2018; Visto ao Parecer nº 52/SPCES/PGA/NLC/2018; Parecer nº 28/SPCES/PGA/NLC/2019; e Parecer nº 43/MVSC/PGA/NLC/2019).
Publicado em 28 de Janeiro de 2020
Enunciado n° 04:
“É vedada a concessão de remissão do crédito tributário com fundamento exclusivo no art. 250 da Lei Municipal nº 2.597/08, sendo necessária a edição de lei específica sobre o tema.”
(Enunciado referente aos seguintes precedentes: Parecer 327/CEL/FSJU/2017; Visto 182/MNMM/PGA/2017; e Parecer 06/2018/PPT/EST)
Publicado em 28 de Janeiro de 2020
Enunciado n° 03:
“Havendo término do vínculo com a Administração Pública, são devidos, mediante conversão em pecúnia de forma proporcional ao tempo trabalhado, valores relativos a férias e décimo terceiro salário.”
(Enunciado referente aos seguintes precedentes: PA 020/001300/2013; PA 310/000628/2017; Parecer 001/RPM/PPJ/2018; PA 020/001336/2017; Parecer 008/LTO/PPJ/2017; e ARE 7210001 – Repercussão Geral)
Publicado em 28 de Janeiro de 2020
Enunciado n° 02:
“Nos termos do artigo 26 da Lei 3.048/2013, é dever da Administração proceder à intimação do interessado para ciência da decisão ou efetivação da diligência antes do arquivamento, impondo a observância de uma das formas previstas no §3º do dispositivo legal.”
(Enunciado referente aos seguintes precedentes: PA 020/001214/2018 – Parecer 019/RDSV/PPJ/2018; e PA 020/001215/2018 – Parecer 019/RDSV/PPJ/2018)
Publicado em 28 de Janeiro de 2020
Enunciado n° 01:
Da Súmula da Procuradoria Geral do Município de Niterói“Não se afigura possível a incorporação do Adicional por Tempo Integral na forma da metodologia trazida pelo artigo 98, IV, da Lei Municipal 531/1985, visto que este inciso não foi recepcionado pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.”(Enunciado de Uniformização de Entendimento aprovado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município de Niterói, na Sessão Ordinária do dia 30 de outubro de 2018, referente ao entendimento consolidado no Parecer 27/RDSV/PPJ/2018, no bojo dos autos do Processo Administrativo 200/5870/2015)
Publicado em 06 de Novembro de 2018